Processo 0838189-64.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838189-64.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0838189-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS) Apelado: Conceição Pereira Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA QUE CONDENOU À RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - PRELIMINAR DE APELAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO DE MERO CANCELAMENTO - MÉRITO - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E SUA REGULARIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não se conhece do recurso no ponto em que se insurge contra a condenação à restituição em dobro por ausência de interesse recursal, pois a sentença determinou a restituição de forma simples. 2) Rejeita-se a preliminar recursal de falta de interesse de agir por perda do objeto, pois a pretensão autoral visa a declaração de inexistência da própria relação jurídica (vício de consentimento/ausência de contratação), e não o mero cancelamento administrativo do contrato, o que justifica a necessidade do provimento jurisdicional. 3) Tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de contratação), incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do pacto (art. 373, II, do CPC). Documentos apresentados que não se mostram idôneos, aliados à ausência de impugnação específica da sentença, que constatou que o contrato foi entabulado com empresa diversa. 4. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) por longo período (27 meses), totalizando valor expressivo e superior ao próprio benefício mensal da autora (R$ 1.520,00), ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza evidente violação aos direitos da personalidade (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). 5. O quantum indenizatório arbitrado na origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, razão pela qual deve ser mantido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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