Processo 0838189-67.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838189-67.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838189-67.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA EUNICE GUEDES DE CARVALHO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. ACTIO NATA. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral. A parte autora sustenta a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores depositados, alegando que apenas teve ciência inequívoca das irregularidades em 2023, quando obteve acesso a extratos e microfilmagens, defendendo a inaplicabilidade da prescrição. II. Questão em discussão 3. Definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, bem como verificar a ocorrência da prescrição no caso concreto. III. Razões de decidir 4. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência inequívoca do dano. 5. O Tema 1.387 do STJ conferiu interpretação uniformizadora ao conceito de ciência inequívoca, fixando que o saque integral do saldo constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular tem acesso ao valor efetivamente percebido e pode aferir eventual discrepância. 6. A aplicação da teoria da actio nata, nessa hipótese, deve observar critério objetivo, não sendo possível postergar o termo inicial com base em alegações de ciência subjetiva tardia, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 7. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta ocorreu em 22/08/2008, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional decenal. 8. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 13/08/2024, verifica-se o transcurso de prazo superior a dez anos, caracterizando-se a prescrição da pretensão. 9. A alegação de ciência posterior mediante análise de extratos e microfilmagens não tem o condão de afastar o marco inicial fixado pela jurisprudência vinculante do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: (i) A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, é a data do saque integral das cotas, momento em que se configura a ciência inequívoca do dano; (iii) A alegação de ciência tardia baseada em acesso posterior a extratos ou microfilmagens não afasta o marco temporal objetivo…

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