Processo 0838190-23.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0838190-23.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0838190-23.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: ANTONIO SOUSA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: RENNAN DE MORAES RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais o embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e encargos incidentes sobre os valores da condenação, pleiteando a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão passível de saneamento por meio de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é admissível suscitar, nesta via recursal, matéria não anteriormente deduzida em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. A atribuição de efeitos infringentes somente se admite excepcionalmente quando o vício apontado compromete a validade da decisão judicial. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado, buscando modificar o julgado sem demonstrar a existência de qualquer vício legalmente previsto. A insurgência relativa aos índices e encargos incidentes sobre a condenação não foi deduzida em sede de apelação, caracterizando inovação recursal, cuja apreciação encontra óbice na preclusão. A aplicação superveniente de alterações legislativas referentes ao art. 406 do Código Civil pode ser examinada pelo juízo da execução, no momento do cumprimento de sentença. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente toda a controvérsia devolvida ao Tribunal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil ao reexame da matéria decidida, tampouco autorizam rediscussão do entendimento adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Configura inovação recursal a suscitação, em embargos de declaração, de matéria não deduzida em apelação. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. Questões relativas à incidência de alterações legislativas supervenientes podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, caput; CPC, art. 489, § 1º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801481-96.2016.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do…

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