Processo 0838195-24.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0838195-24.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ROSINETE RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSINETE RODRIGUES DA CRUZ em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. A requerente, servidora pública aposentada no cargo de Professora Assistente, alega que a Gratificação de Magistério (10%), componente de seus proventos conforme Portaria de Aposentadoria nº 3185/2018, foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por força da Lei Estadual nº 9.322/2021. Sustenta que, com a edição da Lei Estadual nº 9.500/2022, foi concedida uma revisão geral anual de 10,5% aos servidores estaduais, incidindo sobre vencimento-base, provento e pensão. Contudo, afirma que o IGEPREV não aplicou o referido índice sobre a parcela da VPNI em seu contracheque. Adicionalmente, insurge-se contra a exclusão das aulas suplementares da base de cálculo de suas demais vantagens pecuniárias, pleiteando o retorno à fórmula de cálculo anterior. No curso do processo, este Juízo proferiu os despachos de ID 118543509 e ID 141136031, intimando a parte autora para se manifestar sobre a existência da Ação Civil Pública nº 0851976-50.2022.8.14.0301, que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda de Belém com objeto idêntico, para fins do disposto no Art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Certificou-se que a parte autora não se manifestou sobre as referidas determinações, permanecendo silente quanto à opção de suspender o presente feito individual para aguardar o desfecho da demanda coletiva. I – DA INÉRCIA DA AUTORA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL: Inicialmente, registro que a ausência de manifestação da autora quanto aos despachos de ID 118543509 e ID 141136031 não implica a extinção do feito, mas sim a perda da faculdade de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada erga omnes que eventualmente advenha da Ação Civil Pública mencionada. Conforme o Art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as individuais, contudo, o autor individual que, ciente da ação coletiva, não requer a suspensão de seu processo no prazo de 30 dias, opta por seguir sua própria sorte jurisdicional. Assim, passo ao julgamento do mérito da demanda individual. II – DO MÉRITO: A) DA NATUREZA DJURÍDICA DA VPNI E DO DIREITO À INCIDÊNCIA DA REVISÃO GERAL ANUAL: A questão nuclear dos autos consiste em definir se o percentual de 10,5% estabelecido pela Lei Estadual n. 9.500/2022 deve incidir sobre a parcela da Gratificação de Magistério transformada em VPNI. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada tem por finalidade preservar, em valor nominal fixo, a diferença remuneratória decorrente de reestruturação ou extinção de gratificação anteriormente percebida pelo servidor, assegurando a irredutibilidade de seus proventos. A VPNI, ao ser constituída, desvincula-se da gratificação originária e de sua base de cálculo, passando a integrar os proventos do inativo de forma…
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