Processo 0838202-08.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0838202-08.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se os autos de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pede o pagamento das parcelas retroativas relativas ao abono de permanência. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados. A parte autora aduz, em síntese, ter ingressado no serviço público estadual em 08/11/1993 até sua aposentadoria em 17/01/2026. Requer o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência do período de 28/05/2025 até 30/09/2025, com o acréscimo de correção monetária e juros, que alega fazer jus, arguindo que havia completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação onde suscitou a preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide, antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda, independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 17/01/2026 (D.O.E. - ID 184902581), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 28/04/2026, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. MÉRITO. In casu, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência até sua implementação, uma vez que teriam sido preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício. O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a parte autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência…
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