Processo 0838202-98.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838202-98.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Incidência sobre Aposentadoria, Retido na fonte] 0838202-98.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE LACERDA NETO REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por servidor público estadual aposentado em face da PBPREV e do Estado da Paraíba, visando à suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos, ao reconhecimento do direito à isenção por cardiopatia grave e à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba e a PBPREV possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se o autor é portador de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva, pois é destinatário da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal e do Tema 194 do STJ. 4. A PBPREV possui legitimidade passiva, pois atua como fonte pagadora e responsável pela retenção do imposto, integrando a relação jurídico-tributária, sendo solidariamente responsável com o ente estatal. 5. A pretensão de repetição de indébito submete-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alcançando apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, mas admite enquadramento fático quando comprovada a existência de cardiopatia grave. 7. O magistrado não está vinculado ao laudo médico oficial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, conforme os arts. 371 e 479 do CPC e a Súmula 598 do STJ. 8. Laudos médicos, exames de alta complexidade e relatórios cirúrgicos demonstram a existência de lesões coronarianas severas, limitação significativa do fluxo sanguíneo e necessidade de angioplastia com implante de stents, caracterizando cardiopatia grave. 9. A circunstância de a doença ser passível de controle não afasta sua gravidade, especialmente diante da necessidade de tratamento contínuo e procedimentos invasivos. 10. Reconhecido o direito à isenção, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O Estado e a entidade previdenciária estadual possuem legitimidade passiva para responder por demanda que discute isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor público estadual. 2. A comprovação de cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ser realizada por outros meios de prova, sendo desnecessário laudo médico oficial. 3. A caracterização da cardiopatia grave decorre da…

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