Processo 0838212-50.2018.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838212-50.2018.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838212-50.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Bancários] AUTOR: JUSSIE LOPES DE LACERDA, MARKILVIA RAMALHO DE LACERDA REU: BANCO INTER S.A., ANA ALICE NAZARIO DE OLIVEIRA BRASILEIRO, GUILHERME LUIZ LEITE FERREIRA BRASILEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO INTER S/A contra sentença que reconheceu a gratuidade da justiça aos autores, alegando omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e capacidade financeira da parte adversa; e embargos opostos por JUSSIÊ LOPES DE LACERDA e MARKÍLVIA RAMALHO DE LACERDA, sustentando contradição na validação de leilões extrajudiciais e omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto à validade dos leilões extrajudiciais e à incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia expressamente a gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A alegação de capacidade financeira da parte adversa constitui tentativa de rediscussão do mérito e reavaliação probatória, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A revogação do benefício da gratuidade deve ser arguida por meio de recurso próprio, não sendo cabível em sede integrativa. A tese relativa à intempestividade dos leilões configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na petição inicial ou em momento oportuno, sendo vedada em embargos de declaração. A sentença enfrenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer a aplicação de legislação específica da alienação fiduciária, afastando o art. 53 do CDC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a a da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamentos inéditos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, cabendo impugnação por via própria, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sob alegação de vício no julgado. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou reavaliar provas. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a ução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/97, art. 27; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.827.049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 07.04.2022; TJPB, EDcl na Apelação Cível nº 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.…

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