Processo 0838225-73.2024.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0838225-73.2024.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0838225-73.2024.8.23.0010 Recorrente : MARIA FRANCISCA BAIMA SILVA Advogado: [MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD( OAB 988 N-RR ), RENATA DE OLIVEIRA HADAD( OAB 1776 N-RR )] Recorrido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [(Procurador) Renata Rodrigues( OAB 414791 N-SP )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A decisão embargada consignou que as alterações de voo foram previamente comunicadas, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como que não houve atraso relevante na chegada ao destino final, afastando a configuração de dano moral indenizável. Houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Nos embargos, a parte sustenta omissão e contradição, sob o argumento de que não houve análise da alteração do trecho de retorno, da ausência de comunicação prévia, da inexistência de assistência material durante a escala, bem como da ocorrência de danos morais, pleiteando efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 1. 2. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço, com base na comprovação de comunicação prévia das alterações contratuais e na ausência de atraso relevante na chegada ao destino final, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A alegação de omissão não procede, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente o núcleo essencial da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso. Também não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que a conclusão adotada decorre de raciocínio lógico e coerente, fundado na inexistência de prejuízo relevante apto a ensejar dano moral indenizável. A discordância da parte embargante quanto à valoração das provas e à conclusão adotada caracteriza mero inconformismo, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, por sua vez, revela intento de rediscussão do mérito, o que somente é admitido em hipóteses excepcionais, não verificadas no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração…

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