Processo 0838232-66.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0838232-66.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MARIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA MARIO DA SILVA, cônjuge supérstite de CARLOS LOBERTO DA SILBA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração da conta vinculada ao PASEP titulada pelo falecido. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião da aposentadoria, o falecido se deparou com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 236946308) vieram os documentos de IDs 236946314 - 236946331. Gratuidade de justiça deferida no ID 238459283. Contestação no ID 244482029, com documentos nos IDs 244482031 - 244482034, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: prescrição, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação ao valor da causa. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 264535533. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Contudo, pela ordem, aprecio as questões ainda pendentes, conforme fundamentação abaixo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, haja vista já ter sido comprovada, por critérios objetivos, a sua hipossuficiência financeira. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista o entendimento firmado no tema/repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo o qual "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Desta forma, desnecessária a inclusão da União Federal no polo passivo da ação e o declínio da…
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