Processo 0838232-66.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838232-66.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0838232-66.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MARIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA MARIO DA SILVA, cônjuge supérstite de CARLOS LOBERTO DA SILBA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração da conta vinculada ao PASEP titulada pelo falecido. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião da aposentadoria, o falecido se deparou com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 236946308) vieram os documentos de IDs 236946314 - 236946331. Gratuidade de justiça deferida no ID 238459283. Contestação no ID 244482029, com documentos nos IDs 244482031 - 244482034, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: prescrição, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação ao valor da causa. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 264535533. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Contudo, pela ordem, aprecio as questões ainda pendentes, conforme fundamentação abaixo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, haja vista já ter sido comprovada, por critérios objetivos, a sua hipossuficiência financeira. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista o entendimento firmado no tema/repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo o qual "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Desta forma, desnecessária a inclusão da União Federal no polo passivo da ação e o declínio da…

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