Processo 0838235-95.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0838235-95.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0838235-95.2026.8.20.5001 Autor: JOSE ALCEBIADES CABRAL Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA formulado por JOSÉ ALCEBÍADES CABRAL em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que o(s) réu(s) deixou(aram) de efetuar o pagamento em dia de verbas remuneratórias e proventos referentes ao mês de dezembro de 2018, assim como o respectivo 13º (décimo terceiro) salário e que, portanto, possui(em) o direito evidente ao pagamento dos juros de mora e correção monetária. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os réus, Estado do Rio Grande do Norte e IPERN, suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Pela aplicação da Teoria da Asserção, as condições da ação — entre elas a legitimidade das partes — devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. Ademais, tratando-se de servidor público estatutário, o Estado do Rio Grande do Norte é o ente político detentor da competência tributária e orçamentária para a gestão do funcionalismo, enquanto o IPERN, na qualidade de autarquia previdenciária, é o órgão executor dos pagamentos aos inativos. A parte autora passou à inatividade em 02/12/2016 (ID 184887330). Ocorre que, por se tratar de acessórios (juros e correção) de verbas remuneratórias devidas pelo Estado enquanto o(a) servidor(a) estava inativo(a), a obrigação principal de suportar o encargo financeiro recai sobre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Portanto, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por se tratar de parte ilegítima, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à falta de interesse de agir, a parte ré arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação, ao argumento de que o objeto da presente demanda já foi contemplado em acordo coletivo homologado no Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o sindicato da categoria (Sinte/RN). Aduziu, ainda, que a pretensão autoral foi satisfeita administrativamente, o que seria comprovado pela rubrica "406 PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL" na ficha financeira da parte autora. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, revela-se presente sempre que o autor necessitar da intervenção do Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão e o provimento jurisdicional lhe for útil. A existência de acordo coletivo ou de decisão em mandado de segurança impetrado por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, não obsta o ajuizamento de ação individual pelo substituído que busque o reconhecimento de seu direito. A atuação do sindicato…

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