Processo 0838247-07.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0838247-07.2023.8.18.0140 APELANTE: ALEXANDRO RAWAN CARNEIRO LEITE Advogado(s) do reclamante: ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de ID 31106285 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do embargante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O embargante sustenta a existência de contradição na modulação da fração do tráfico privilegiado e omissão quanto à tese de desclassificação para uso pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a sua integração ou modificação, especialmente no que tange: a) à fundamentação da fração de 1/3 aplicada à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; b) à ocorrência de bis in idem pela valoração da arma de fogo na dosimetria; e c) ao enfrentamento analítico da tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas. 4. Inexiste contradição ou bis in idem na fixação da fração do tráfico privilegiado em 1/3, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente a maior reprovabilidade da conduta com base no porte de arma de fogo municiada no contexto da traficância, elemento concreto que autoriza a modulação do redutor aquém do máximo legal. 5. Não se verifica omissão quanto à tese de desclassificação, pois o julgado enfrentou a matéria ao destacar que a quantidade de droga (100g de maconha) associada aos petrechos e circunstâncias da prisão (arma, dinheiro trocado e celulares) inviabilizam o reconhecimento do uso exclusivo. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, quando a matéria foi efetivamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, sendo inadmissível sua utilização para fins de rediscussão do mérito ou revaloração probatória. 2. A modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em circunstâncias concretas de maior gravidade, como o porte de arma municiada, constitui fundamentação idônea e não configura bis in idem." Referências: Legislação: Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º e 33, § 4º. Jurisprudência: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 219.566/PR; TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0803491-06.2022.8.18.0140. ACÓRDÃO…
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