Processo 0838250-76.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0838250-76.2024.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELIVALDO REIS BASTOS RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO Advogado do(a) REU: ALEX OLIVEIRA MURAD - MA6736 Trata-se de Ação indenizatória por danos morais ajuizada por ELIVALDO REIS BASTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO, em razão de alegada falha na prestação de serviço de saúde, consistente na ausência de realização tempestiva de procedimento médico e/ou transferência hospitalar de sua genitora, mesmo após decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0801907-81.2024.8.10.0001, circunstância que, segundo sustenta, teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e posterior óbito da paciente. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado ou do interesse na produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, consistente na análise da conduta médico-hospitalar a partir do prontuário e demais documentos pertinentes, bem como a produção de prova oral, com posterior indicação de testemunhas e pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. O Estado do Maranhão informou não possuir novas provas a produzir, sem prejuízo da prova documental já constante dos autos. O Município de São Luís também informou não pretender produzir outras provas, ressalvando eventual juntada documental superveniente. A Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas para demonstrar a alegada existência de acordo de cooperação técnica com o Hospital Djalma Marques/Socorrão I. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das preliminares de ilegitimidade passiva Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos, entendo que devem ser afastadas nesta fase processual. A controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviço de saúde, suposto descumprimento ou atraso no cumprimento de decisão judicial anteriormente proferida e possível contribuição causal para o agravamento do quadro clínico e posterior óbito da paciente. Em relação ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís, a legitimidade passiva decorre, em princípio, da inserção dos entes no Sistema Único de Saúde, sendo certo que a definição da extensão da responsabilidade de cada demandado constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Quanto à Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, sua permanência no polo passivo também se mostra adequada neste momento, considerando as alegações relacionadas ao atendimento prestado à paciente e à dinâmica de funcionamento da unidade hospitalar, inclusive diante da tese defensiva de existência de acordo de cooperação técnica com o Hospital Djalma Marques/Socorrão I. Assim, rejeito, por ora, as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reanálise quando do julgamento de mérito, à luz do conjunto probatório produzido. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se houve falha, atraso ou omissão na prestação do serviço de saúde à genitora da parte autora; b) se havia indicação médica de transferência hospitalar e/ou realização de procedimento específico, como angioplastia, revascularização ou outro tratamento; c) se houve descumprimento ou atraso…
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