Processo 0838254-38.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838254-38.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838254-38.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.º 0838254-38.2025.8.20.5001. Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. Apelada: Maria do Socorro Pires de Oliveira. Advogado: Dr. Bráulio Martins de Lira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCESSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. ALEGADO VÁCUO NORMATIVO. APLICAÇÃO DO IPCA-E, JUROS DA POUPANÇA E TAXA SELIC EM PERÍODOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL APÓS 10/09/2025. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório, diante da sucessão das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e da alegação de lacuna normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), declara a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações da Fazenda Pública e fixa o IPCA-E como índice adequado, mantendo, quanto aos juros de mora nas condenações não tributárias, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros da caderneta de poupança. 4. Até 08/12/2021, a atualização deve observar o IPCA-E para correção monetária e juros segundo a remuneração da poupança, em conformidade com o entendimento vinculante do STF. 5. A EC nº 113/2021, em sua redação original, determina a incidência exclusiva da Taxa SELIC, de forma unificada, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, no período de 09/12/2021 a 09/09/2025. 6. A EC nº 136/2025 revoga o art. 3º da EC nº 113/2021 e institui novo regime restrito aos requisitórios, aplicável apenas a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento, não regulando a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença anterior. 7. A revogação do regime anterior não implica repristinação automática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da vedação prevista no art. 2º, § 3º, da LINDB. 8. Diante da lacuna normativa a partir de 10/09/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, que estabelece a Taxa SELIC como taxa legal, passando esta a incidir por determinação legal, e não mais por força da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; LINDB, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; TJRN, AC nº…

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