Processo 0838255-94.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0838255-94.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MOISES FREITAS DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PAPA0017341A), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PAPA0011493A), BRUNA BASTOS CAMARA (PA030356) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Acolho o pedido ID 160266907, uma vez que, nos termos do artigo 523, é ato do juízo a apreciação e recebimento do requerimento do exequente para instauração do cumprimento de sentença. Por essa razão, considerando o trânsito em julgado do título judicial (ID 153673996) e com vistas a evitar futura alegação de nulidade e cerceamento de defesa, bem como buscando zelar pelo efetivo contraditório (art 7º CPC), dou início, nesse ato, à fase de cumprimento da sentença, conforme pedido ID 121355025 INTIME-SE o devedor UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na pessoa de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$ 4.558,66 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) conforme memorial de cálculos acostados em ID 153988478 Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Tendo em vista que já houve impugnação apresentada em ID 160950109, o executado tem a faculdade de, no prazo acima assinalado, apenas ratificar seus termos ou acrescentar nova argumentação se assim o desejar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. FICA advErtido o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
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