Processo 0838269-41.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838269-41.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838269-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA FRANCA REU: XS3 SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc., ALEX DA SILVA FRANCA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de XS3 SEGUROS S.A. e CAIXA SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, ser titular do Caixa Seguro Residencial, apólice nº 65100000000011, com vigência de 22/05/2023 a 22/05/2024, vinculado a contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal. Sustentou o autor que, após a ocupação do imóvel situado na Rua São Pedro, nº 391-A, Residencial Afonso Aurino, bairro Igapó, Natal/RN, adquirido de terceiro mediante financiamento habitacional, o imóvel apresentou graves problemas: oscilações no sistema elétrico com queima de dispositivos, superaquecimento da fiação, descargas elétricas, desarme do disjuntor, além de infiltrações, formação de mofo e inundação de cômodos. Relatou episódio em que água teria surgido pelos bocais de iluminação, forçando a desocupação temporária por risco de desabamento e curto-circuito. A parte autora requereu: (a) concessão de justiça gratuita; (b) inversão do ônus da prova; (c) condenação das rés a reparar os danos e falhas estruturais ou a indenizar o valor necessário para tanto, a ser apurado em perícia; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (e) em sede de tutela de urgência, pagamento de aluguel em valor correspondente a um salário mínimo. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, sob o nº 0008181-91.2024.4.05.8400, onde foi reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal — CEF e a consequente incompetência da Justiça Federal. Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sendo deferida a justiça gratuita ao autor. A ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa responsável pelo contrato de seguro em questão seria a XS3 SEGUROS S.A. — que opera sob o nome fantasia "Caixa Residencial" —, sendo esta sociedade distinta, com CNPJ diverso e sem pertença ao mesmo grupo econômico. A ré XS3 SEGUROS S.A. apresentou contestação arguindo preliminarmente: (a) inépcia da petição inicial, por não delimitar se postula cobertura pelo seguro habitacional ou pelo seguro residencial; (b) ausência de interesse de agir, ante a falta de comunicação formal do sinistro à seguradora; e (c) ilegitimidade passiva para responder por vícios de construção, responsabilidade da construtora. No mérito, sustentou a exclusão de cobertura securitária para os danos narrados, por se enquadrarem em riscos expressamente excluídos da apólice residencial (Cláusula 7ª), notadamente vícios próprios, defeito latente, deterioração gradativa, inadequação das instalações e desgaste natural. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão interlocutória de 29/04/2025 (ID nº 149827042), o juízo rejeitou todas as preliminares, declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeando o Engenheiro Civil Osmar Tiburtino de Oliveira Neto (CREA/RN nº 2121745459) como perito do juízo. O laudo pericial foi apresentado em 22/01/2026 (ID nº 175149662). As partes se manifestaram. A ré XS3 SEGUROS S.A. juntou parecer técnico de…

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