Processo 0838269-65.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838269-65.2023.8.18.0140 APELANTE: AMAURICIO CESAR FERNANDES MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, revisão de juros remuneratórios, afastamento da capitalização e declaração de ilegalidade de tarifas, sob alegação de onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato bancário; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar se é válida a capitalização de juros na periodicidade contratada; (iv) verificar a legalidade da cobrança do Custo Efetivo Total (CET); e (v) analisar a validade da tarifa de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Reconhece-se que os juros remuneratórios foram expressamente pactuados, com ciência da parte contratante, inexistindo prova de abusividade ou desproporção em relação às taxas praticadas em operações similares. Afirma-se que a superação da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se demonstração concreta de discrepância significativa, conforme orientação do STJ. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo possível sua incidência na periodicidade contratada. Esclarece-se que o Custo Efetivo Total (CET) engloba encargos diversos além dos juros remuneratórios, sendo sua previsão obrigatória e sua cobrança lícita. Afasta-se a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF. Considera-se válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ. Conclui-se pela regularidade da contratação e pela ausência de onerosidade excessiva ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, inclusive nas operações de crédito. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser limitada quando demonstrada abusividade concreta, não bastando sua superioridade em relação à média de mercado. É válida a capitalização de juros em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O Custo Efetivo Total (CET) representa o custo global da operação e sua cobrança é lícita quando devidamente informada. A tarifa de avaliação do bem é válida quando há previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 98, § 3º;…
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