Processo 0838270-81.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0838270-81.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIDSON FRANCA DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação de limitação de desconto com pedido de tutela de urgência proposta por DAVIDSON FRANCA DA SILVA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. Em síntese, o autor, servidor público federal, alega que teve dois empréstimos consignados contratados junto ao Banco Inter em novembro de 2024, apesar de não possuir margem consignável disponível e de já estar em vigor o limite legal de 35% previsto na Lei nº 14.509/2022. Sustenta que os novos contratos elevaram o comprometimento de sua remuneração líquida para 61%, em afronta à legislação, agravando sua situação financeira e comprometendo sua verba alimentar, motivo pelo qual busca a intervenção do Poder Judiciário. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraído com o Réu acima do percentual e 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. Ao final, requer a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que permitam os descontos acima do teto previsto em lei; a apresentação dos contratos e que a ré se abstenha de inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN. A petição inicial de id. 181953488 veio instruída com documentos. Decisão no id. 185454824 declarando a incompetência do juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital e declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Campo Grande - RJ. Despacho no id. 197730932 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como determinou a emenda da inicial para que o autor apresente a relação completa dos contratos de empréstimo consignado, com indicação do número, data e valor das parcelas, bem como dos vencimentos líquidos do autor, descontados apenas os encargos obrigatórios, e da margem consignável disponível e eventual excedente. Após a apresentação dessas informações, determinou que o autor indique quais contratos pretende impugnar, promovendo, se necessário, a emenda da petição inicial para adequação dos pedidos. O autor apresentou emenda à inicial no id. 214117758. Em id. 218906284 consta decisão recebendo a emenda substitutiva; indeferindo o pedido de tutela requerido e determinando a citação do réu. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 222931340, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, em síntese, o banco réu sustenta que os empréstimos consignados foram regularmente contratados por meio digital, em ambiente seguro, com utilização de assinatura eletrônica válida, envio de token de confirmação, validação de documentos e disponibilização prévia de todas as informações contratuais, em conformidade com a legislação civil, consumerista e as normas do Banco Central. Afirma que a parte autora teve ciência das condições da contratação, recebeu os valores contratados e não exerceu o direito de arrependimento. Alega, ainda, que, por se tratar de militar, aplica-se o limite de margem consignável de até 70% da remuneração, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, razão pela qual os dois contratos celebrados encontram-se dentro dos…
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