Processo 0838272-46.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838272-46.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0838272-46.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelada: Helida Montanari Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo proposta por consumidora, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a mora e determinar a restituição simples de valores pagos em excesso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado caracteriza abusividade apta a justificar a revisão contratual; (ii) estabelecer se são cabíveis a limitação dos juros, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, e 51. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, não limite absoluto, para aferição da abusividade. Verifica-se abusividade quando a taxa contratada se mostra significativamente superior à média de mercado, gerando desvantagem exagerada ao consumidor. Constatada taxa de 10% ao mês, superior à média à época da contratação, evidencia-se onerosidade excessiva, justificando a limitação dos juros. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, afasta-se a mora do consumidor. A restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação do patamar de 12% ao ano. A taxa média de mercado do Banco Central constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade, admitindo-se sua utilização quando evidenciada discrepância relevante. A cobrança de juros abusivos autoriza a limitação da taxa, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos em excesso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC, art. 104; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no REsp 1.942.963/PR; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.187.753/MS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

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