Processo 0838273-47.2025.8.15.0001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0838273-47.2025.8.15.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: INCIDÊNCIA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NO 13° SALÁRIO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. FELIPE DE MORAES ANDRADE) RECORRIDO: JAILTON GUEDES DE ALMEIDA (ADVOGADA: BELA. ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO, OAB/PB 16.474) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL – ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS – NATUREZA INDENIZATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) - LEI ESTADUAL Nº 9.586/2011 – INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.718/2020 – NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E PROTETIVO EM CONTEXTO DE CALAMIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PERMANENTE PARA FINS DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO SEM LASTRO LEGAL ESPECÍFICO – REFORMA INTEGRAL DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 39795629 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 39795631 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 39795633 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida para condenar o Estado da Paraíba a incluir o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora, reconhecendo a natureza remuneratória de tais parcelas, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. O Estado da Paraíba pugna pela reforma da sentença, alegando que as parcelas questionadas possuem natureza eventual ou indenizatória e, por conseguinte, não devem integrar o cálculo do 13º salário. Em contrarrazões, a recorrida argumenta que as verbas supracitadas possuem caráter remuneratório e, portanto, devem integrar a base de cálculo do benefício pleiteado. Requer a manutenção da sentença para julgar procedente a ação, determinando o recálculo da gratificação natalina com a inclusão das referidas verbas. A questão central posta em debate consiste em aferir a possibilidade jurídica de inclusão das verbas denominadas "Auxílio-Alimentação" e "Auxílio-Saúde" na base de cálculo da gratificação natalina dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. De início, impõe-se analisar a natureza jurídica dessas parcelas à luz do ordenamento jurídico estadual. O…
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