Processo 0838275-09.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0838275-09.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: THAIS CAMILA COSTA SANTOS CARDOSO Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA, YURE NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. FUNDAMENTOS RELATIVOS À NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, REVELIA, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E AUSÊNCIA DE VAGAS. MATÉRIAS PRÓPRIAS DO MÉRITO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO EFEITO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, em razão de a sentença recorrida ter confirmado tutela provisória anteriormente deferida. A parte agravante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, alegando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, indevida decretação de revelia, ausência de vagas para transferência externa no curso de Medicina, violação à autonomia universitária e risco de dano grave ou de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, diante da confirmação, em sentença, de tutela provisória anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.012, caput, do CPC estabelece, como regra, que a apelação possui efeito suspensivo. Contudo, o § 1º, inciso V, do mesmo dispositivo prevê expressamente que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a sentença recorrida confirmou tutela provisória anteriormente deferida, razão pela qual correta a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo não impede o conhecimento e a análise das matérias devolvidas ao Tribunal, mas apenas define que a sentença produzirá efeitos imediatos enquanto pendente o julgamento do recurso. As alegações relativas à nulidade da sentença, cerceamento de defesa, existência de contestação, decretação de revelia, ausência de vagas, autonomia universitária e impossibilidade de transferência compulsória constituem questões próprias do mérito da apelação, devendo ser apreciadas no momento oportuno, quando do julgamento do recurso principal. A existência de fundamentos voltados à reforma ou anulação da sentença não afasta, por si só, a regra específica de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirma tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Ausente demonstração suficiente, nesta fase processual, de circunstância excepcional apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e…
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