Processo 0838289-61.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838289-61.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS SILVA DA ROCHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSIAS SILVA DA ROCHA, qualificado nos autos, promoveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que tem 39 anos de idade, que é usuário do Sistema Único de Saúde, e encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento da Esperança, desde 08 de abril de 2026, aguardando transferência hospitalar devido ao diagnóstico de Obstrução de via biliar (CID K83.1), com provável diagnóstico de Neoplasia maligna da vesícula biliar (CID 10 C23). O autor narra que o laudo médico, assinado pelo Dr. Márcio Suassuna (CRM/RN 12.784), e o quadro clínico, assinado pelo Dr. Luiz Eduardo Oliveira Forte Ferreira de Souza, informam que o paciente apresenta quadro de icterícia (a nível de tronco/zona 2 de Kramer), associado a prurido generalizado, de início há 30 dias, associado também à febre, dor abdominal e diarreia. Explica, ainda, que realizou USG Abdômen total e ressonância magnética que evidenciam provável quadro neoplásico de vias biliares que necessita de investigação. Diante disso, o autor aduz que necessita, com urgência, de avaliação do quadro para confirmação da neoplasia da vesícula biliar, para definição do método de tratamento. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que Estado do Rio Grande do Norte proceda com a transferência imediata do autor para um leito em unidade hospitalar, com suporte adequado em oncologia, e realização de exame de ressonância magnética com contraste endovenoso, seja em hospital da rede pública de saúde ou da rede conveniada, ou ainda em hospital da rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão judicial, e, no mérito, seja confirmada a tutela e julgada procedente a demanda. Pediu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência foram deferidos, conforme decisão de ID 184956504. O réu foi intimado para cumprir a decisão e juntou documentação informando que o autor realizou a CPRE + Papilotomia + Passagem de prótese biliar ontem (14/05/26) à noite, com Dr Epifânio Silvino, recebendo alta no dia 15/05 pela manhã conforme e-mail (41393321) encaminhado pelo prestador LIGA. O réu apresentou sua contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, além de ter impugnado o valor da causa. No mérito, o Estado do RN sustenta que o Município de Natal/RN possui gestão plena, e que de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde o Município que assume a gestão plena de saúde é o competente para gerir e executar os serviços públicos de saúde, cabendo-lhe autorizar as internações hospitalares e os tratamentos médicos no âmbito do seu território. Por isso, requer que o Município de Natal/RN seja chamado aos autos, com base na distribuição de competências e regras de gestão plena do Sistema Único de Saúde; assim como, requer a manifestação expressa do Juízo sobre a questão constitucional da descentralização do SUS, prevista no artigo 198,…
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