Processo 0838292-42.2025.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0838292-42.2025.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0838292-42.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00040217 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANGILA PONTES BUARQUE ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0838292-42.2025.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: ANGILA PONTES BUARQUE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 9-31, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face da súmula de julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, fls. 5/6, assim ementada: "Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas ante a isenção legal. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.". Inconformado, no seu recurso especial, o recorrente alega que o acórdão viola frontalmente o art. 5º, XXXVI e LIV; art. 37, X e XV; e art. 167, VI e X; art. 195, §5º, todos da CRFB; Súmula nº 473 e Súmula Vinculante nº 37 do e. STF. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões, fls. 40/50. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação revisional proposta pela ora recorrida, servidora pública inativa objetivando o reajuste do valor da gratificação de Regência de Classe. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "CONDENAR os réus, solidariamente, a: 1) Realizar o reajuste da gratificação objeto dos autos segundo o índice geral de correção dos servidores públicos, devendo proceder ao reajuste da gratificação de regência prevista na Lei Estadual 2.365/94 segundo os parâmetros fixados no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. 2) Ao pagamento das parcelas vencidas, no valor histórico R$ 52.901,21 (cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e vinte e um centavos), referentes ao período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, observada a prescrição quinquenal. incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, observado o seguinte: a)Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.". O recurso inominado dos réus foi desprovido pela súmula de julgamento, ora recorrida. …
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