Processo 0838294-62.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838294-62.2021.8.14.0301 APELANTE/APELADO(A): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO(A)/APELANTE: FABRICIO MENDONCA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Vistos os autos. Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (ID 30257519) e por FABRICIO MENDONCA DA COSTA (id 30257515), em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 30257463), nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. Na origem, o autor ajuizou ação visando a revisão de contrato de consórcio para aquisição de veículo, alegando abusividade na taxa de administração e configuração de "venda casada" quanto ao seguro prestamista. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar abusiva a taxa de administração, reduzindo-a de 23% para 13%; b) declarar a nulidade da contratação de seguros e condenar a ré à restituição em dobro dos valores. No dispositivo, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 30257519), a GMAC Administradora sustenta, em síntese: 1) a ocorrência de erro material, pois a taxa de administração contratada foi de 18% e não 23% como afirmado na sentença; 2) a legalidade do percentual de 18% com base na Súmula 538 do STJ; 3) a inexistência de venda casada, uma vez que o seguro foi livremente pactuado. O autor, por sua vez, insurge-se quanto ao ônus sucumbencial, requerendo a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (ID 30257524). Brevemente Relatados. Decido. 2. Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado. Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4. Recurso de Apelação Interposto por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de taxa de administração e seguro no Consórcio do qual a parte autora aderiu. O juízo a quo reduziu a taxa de administração por considerar o percentual de 23% abusivo. Nesse ponto, é importante ressaltar que o fundamento para o reconhecimento da abusividade pelo Juízo de Origem seria o fato da falta de razoabilidade da taxa de administração em percentual superior a 20%. Contudo, da análise do contrato acostado aos autos (ID 29119245, Pág. 3), verifica-se que a taxa de administração pactuada foi de 18%. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as administradoras de consórcio possuem…
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