Processo 0838295-12.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838295-12.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0838295-12.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCINETE RODRIGUES LINDOSO, ISABELLE RODRIGUES LINDOSO, FRANCIELLE RODRIGUES LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - MA13376 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Francinete Rodrigues Lindoso e outros, em face de Bradesco Saúde S/A. Na petição inicial, as autoras narram serem titulares de plano de saúde classificado como "coletivo empresarial", vinculado à sua microempresa, operado pela ré, contando com apenas 03 (três) vidas vinculadas pertencentes ao mesmo nucleo familiar, alegando se tratar de um "falso coletivo", devendo receber tratamento análogo aos planos individuais e familiares. Argumentam que vêm sofrendo sucessivos reajustes abusivos e desproporcionais ao longo dos últimos anos, sem qualquer demonstração técnica idônea pela operadora Ré e que os aumentos aplicados mostram-se muito superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da aplicação dos reajustes abusivos, com a substituição pelo percentual de 6,06% (ANS) e a consequente emissão dos boletos vincendos no valor recalculado de R$ 2.216,59 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Da tutela provisória de urgência Postulam as autoras a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado à requerida o recálculo imediato das mensalidades com base no índice máximo de reajuste fixado pela ANS para os planos individuais/familiares. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem ser demonstrados de forma conjugada, não sendo suficiente a presença isolada de um deles. Após cuidadosa análise dos autos, entendo que a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões que passo a expor. DOS PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS Cinge-se a controvérsia a verificar se os índices de reajuste anual fixados pela ANS, próprios dos planos individuais ou familiares, devem ser aplicados a contratos coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta a parte autora que, embora formalmente classificado como coletivo, o contrato ostenta, na prática, características típicas de plano familiar, configurando hipótese de “falsa coletivização”, o que justificaria a incidência do regime regulatório aplicável aos contratos individuais ou familiares. Inicialmente, cabe destacar que os contratos de planos de saúde subdividem-se em individual ou familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial. Os planos individuais ou…

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