Processo 0838295-63.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0838295-63.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0838295-63.2023.8.18.0140 APELANTE: ADSON CLISMA DE BRITO SOARES Advogado(s) do reclamante: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS, ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão do direito de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 08 (oito) meses. A defesa requer a conversão da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade em pena de prestação pecuniária, com fundamento no art. 44, § 2º, do CP. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade. O Ministério Público em primeiro grau e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se favoravelmente à conversão da modalidade da sanção substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível substituir a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por pena de prestação pecuniária, em condenação inferior a 01 (um) ano. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44, § 2º, do CP autoriza a substituição da pena privativa de liberdade, quando igual ou inferior a 01 (um) ano, por multa ou por uma pena restritiva de direitos. No caso, a pena corporal fixada é inferior a 01 (um) ano e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça. Não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a substituição. A controvérsia restringe-se à modalidade da pena restritiva de direitos. A escolha da espécie de pena substitutiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. O réu é primário, exerce atividade laboral, possui residência fixa e confessou os fatos. A substituição por prestação pecuniária revela-se adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Nos termos do art. 45, § 1º, do CP, a prestação pecuniária deve ser fixada entre 01 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. Consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena aplicada, mostra-se suficiente a fixação no patamar mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para converter a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade em pena de prestação pecuniária, fixada em 01 (um) salário-mínimo, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 01 (um) ano. 2. A escolha da modalidade da pena restritiva de direitos deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada…

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