Processo 0838301-54.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838301-54.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838301-54.2021.8.14.0301 APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Icms. Energia elétrica. Tust e tusd. Inclusão na base de cálculo. Tema 986 do stj. Modulação de efeitos. Inaplicabilidade. Lei complementar nº 194/2022. ADI 7195/STF. Ausência de sobrestamento. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante, em mandado de segurança no qual se pleiteou a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre faturas de energia elétrica, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 986 do STJ deve ser aplicada imediatamente ao caso, com a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS; (ii) estabelecer se a agravante pode ser beneficiada pela modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo; e (iii) determinar se a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022 e a pendência de julgamento da ADI 7195 no STF autorizam o acolhimento da pretensão recursal ou o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 986 do STJ fixou tese vinculante no sentido de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. 4. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ beneficia exclusivamente os consumidores que, até 27.3.2017, tenham sido favorecidos por tutela provisória ainda vigente, sem exigência de depósito judicial. 5. A agravante não se enquadra na modulação, porque o mandado de segurança foi impetrado apenas em 6.7.2021, após o marco temporal fixado no repetitivo. 6. A alteração promovida pela Lei Complementar nº 194/2022, com a inclusão do art. 3º, X, na LC nº 87/1996, não retroage para alcançar operações anteriores à sua publicação. 7. O STF suspendeu cautelarmente a eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 194/2022, no julgamento da ADI 7195 MC-Ref. 8. A pendência de julgamento da ADI 7195 não justifica o sobrestamento do processo, porque não há determinação de suspensão nacional e a tese firmada no Tema 986 do STJ tem observância obrigatória, por força do art. 927, III, do CPC. 9. A manutenção da decisão monocrática se impõe, porque inexiste direito líquido e certo à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS nas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas na fatura de energia elétrica do consumidor final, conforme a tese firmada no Tema 986 do STJ. 2. A modulação de efeitos do Tema 986 do STJ não alcança contribuinte que impetrou mandado de segurança após 27.3.2017. 3. A alteração promovida pela Lei Complementar nº 194/2022 não retroage para atingir fatos geradores anteriores à sua vigência. 4. A existência da ADI 7195, sem determinação de suspensão nacional, não afasta a aplicação imediata da tese repetitiva vinculante do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI;…

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