Processo 0838305-03.2024.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0838305-03.2024.8.15.2001 [Inscrição / Documentação, Escolaridade] IMPETRANTE: LUCAS GUIMARAES SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CIENCIA, TECNOLOGIA, INOVACAO E ENSINO SUPERIOR - SECTIES, FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUCAS GUIMARAES SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 92327968), por meio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, contra suposto ato coator atribuído à SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E ENSINO SUPERIOR – SECTIES, à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO ESTADO DA PARAÍBA – FAPESQ/PB e ao ESTADO DA PARAÍBA. O impetrante narra que se inscreveu no processo seletivo para estudantes do "Projeto Limite do Visível", regulado pelo Edital n.º 16/2024 – SECTIES/FAPESQ/PB (ID 92327979). Sustenta que, apesar de ter preenchido os requisitos, sua inscrição não foi homologada, conforme publicação de 06 de junho de 2024 (ID 92327980), sob a justificativa de irregularidades na documentação apresentada, especificamente a ausência de assinatura digital via Gov.br nos Anexos II e III e a apresentação incompleta do histórico escolar. Afirma que, ao interpor recurso administrativo, reenviou os documentos de forma correta e devidamente assinados (IDs 92327985, 92327987 e 92327988), mas teve seu pleito indeferido pela banca examinadora (ID 92327981), o que considera um ato desproporcional e irrazoável. Alega possuir direito líquido e certo de participar do certame, pois a fase recursal serviria justamente para sanar eventuais vícios sanáveis. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a homologação de sua inscrição, a fim de que pudesse prosseguir nas demais etapas do processo seletivo. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para confirmar seu direito de participação. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID 92360420), garantindo a participação provisória do impetrante no certame, e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 92369013). Devidamente notificada, a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO ESTADO DA PARAÍBA – FAPESQ prestou informações (ID 98229663). Em sua manifestação, arguiu, em sede preliminar, a ausência de prova pré-constituída, defendendo a necessidade de dilação probatória, o que seria incompatível com a via mandamental. No mérito, sustentou a legalidade do ato de desclassificação, afirmando que o impetrante não cumpriu as regras do edital ao deixar de apresentar, no ato da inscrição, as declarações com a devida assinatura e o histórico escolar completo. Aduziu que o edital veda a juntada de novos documentos na fase recursal e que a manutenção do candidato no certame violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. O ESTADO DA PARAÍBA, por sua vez, ingressou no feito e apresentou manifestação (ID 92710423), na qual suscitou as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial, por ausência de indicação da autoridade coatora, e a consequente ilegitimidade passiva da SECTIES; b) incompetência absoluta do juízo, caso se entenda que a autoridade coatora é o Secretário de Estado; e c) inadequação da via eleita, pela ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória. No mérito, reforçou a tese da vinculação ao…
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