Processo 0838309-94.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0838309-94.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN/PA) e ESTADO DO PARÁ EMBARGADA: DANIELA DE SOUZA SOARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DETRAN/PA e pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a anulação de débitos de IPVA, multas e a baixa da propriedade de veículo automotor em nome da parte autora, ora embargada. Os embargantes alegam a existência de omissões no julgado, sustentando que: A fundamentação não indicou vícios específicos para a anulação dos atos administrativos. A sentença foi além dos limites do pedido inicial (extra petita) ao anular atos não questionados expressamente. Há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem a indicação de um novo proprietário no registro, sob pena de criar-se um bem sem titular (res nullius). Requerem o provimento dos embargos para suprir as omissões e conferir efeitos modificativos ao julgado. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos e arguindo que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da ausência de omissão e da rediscussão do mérito: Após detida análise da peça recursal, verifico que a insurgência dos embargantes não aponta vícios reais de integração, mas sim o inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença hostilizada fundamentou de forma clara que a cobrança de débitos sobre veículo cuja venda foi comprovada (desde 2007, conforme declaração de Imposto de Renda) fere o princípio da legalidade administrativa. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 132 estabelece que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade solidária do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Por analogia e aplicação dos princípios tributários, o afastamento da responsabilidade sobre IPVA e multas após a tradição do bem é medida que se impõe, independentemente da comunicação administrativa, quando a alienação é comprovada por outros meios idôneos. Quanto à indicação do novo proprietário: Não assiste razão aos embargantes ao alegarem omissão sobre o destino registral do bem. A lide limita-se à verificação da inexistência de relação jurídica entre a autora e os débitos gerados após a venda. A regularização administrativa do cadastro, com a inclusão de eventuais adquirentes ou a anotação de "venda não comunicada", é procedimento interno do órgão de trânsito, o qual possui poder-dever para atualizar seus registros conforme a realidade fática reconhecida judicialmente. A sentença não precisa, necessariamente, indicar o novo responsável para que a exclusão do nome da autora seja efetivada, bastando o reconhecimento de que ela não é mais a proprietária. Inexistência de vício de fundamentação ou julgamento extra petita: O pedido inicial de "declaração de negativa de propriedade" traz em seu bojo, logicamente, a anulação dos efeitos…
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