Processo 0838312-28.2025.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0838312-28.2025.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Na impugnação apresentada às fls. 107-116, a executada alega, em síntese que: a) os valores depositados pelo exequente devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; b) o termo inicial dos juros está em desacordo com a sentença; c) as planilhas do exequente não deixam claras quais foram as metodologias adotadas. Manifestação do exequente às fls. 121-132. Não houve o depósito de nenhum valor. Cumpre verificar, incialmente, o que ficou decidido na fase de conhecimento, para análise das demais matérias. No dispositivo da sentença, assim constou (fl. 19): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos ternos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a dissolução da sociedade em conta de participação celebrada pelas partes (f. 25/38) e a rescisão do contrato firmado pelas partes, que se trata, em realidade, de promessa de compra e venda de imóvel (f. 85/106); b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor, em parcela única, a quantia equivalente aos valores por este desembolsados para participação da sociedade/aquisição do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o efetivo desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (valor total a ser restituído ao autor), na forma do artigo 85, § 2º, CPC. Os embargos de declaração opostos pelos executados foram rejeitados, com a imposição de multa, nos seguintes termos: Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Não apurada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, resulta evidente o abuso do direito de recorrer e a intenção meramente protelatória dos embargos de declaração, razão pela qual, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o recorrente a pagar ao recorrido multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Os recursos de apelação interpostos foram impróvidos (fl. 40): Ante o exposto: A) conheço da Apelação Cível interposta por Grand Salvatore Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Lopes Cia Ltda - Skanix Construções, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento; B) conheço do Recurso Adesivo interposto por Ricardo Góes, porém, nego-lhe provimento. O Recurso Especial não foi admitido (fl. 42), e foi negado provimento ao agravo interposto (fl. 93), com majoração dos honorários sucumbenciais: Sobreveio o trânsito em julgado em 22/10/2025 (fl. 94). Pois bem. 1. Inicialmente, sobre os honorários sucumbenciais, veja que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com expressa referência ao "valor total a ser restituído ao autor". Além disso, o destino dos valores depositados em juízo, até o trânsito em julgado da demanda, era incerto, de modo que somente se tornou conhecido com a declaração da dissolução da sociedade e da rescisão do contrato, bem como determinação de restituição dos valores, não prosperando a tese de que as quantias "já se encontravam fora da esfera de disponibilidade das executadas" (fl. 109) - acaso os pedidos fossem improcedentes, os depósitos seriam convertidos em pagamento à parte executada. Portanto, não há dúvidas de que os…

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