Processo 0838312-90.2015.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838312-90.2015.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
02/12/2024
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838312-90.2015.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RADIR FELIX DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO VENANCIO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento ao recurso, para extinguir a ação declaratória de inexistência de sentença, sem resolução do mérito. Opostos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, ao fundamento de inexistir vício de omissão, contradição ou erro material, consignando que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia e que a pretensão do ente estatal configurava mera tentativa de rediscussão do mérito, sendo incabível na via eleita. Nas razões recursais do recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação aos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF, sustentando que é inadmissível a aquisição, por usucapião, de domínio útil de bem público afetado à finalidade pública, no caso imóvel destinado ao funcionamento de vila militar, sendo juridicamente imprescritível, além de apontar contradição no acórdão quanto à titularidade do domínio pleno e útil do bem. Quanto ao recurso especial, alega violação aos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF, bem como ao art. 102 do Código Civil (CC), sustentando que não é possível a usucapião de domínio útil de bem público afetado à finalidade pública, defendendo a imprescritibilidade do bem e a impossibilidade de sua aquisição por particular, além de apontar erro do acórdão ao admitir tal hipótese com base em enfiteuse. Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). RECURSO ESPECIAL (Id. 36163146) Isso porque, no que se refere à alegada violação ao art. 102 do CC, ao argumento de que bens públicos não são usucapíveis, este Tribunal de origem concluiu nos seguintes termos (Id. 31042286): Apesar de saber-se que o bem público possui natureza impenhorável, imprescritível, não passíveis de oneração e de aquisição por usucapião, ressalto que o julgado proferido nos autos do processo que se pretende anular reconheceu, tão somente, o domínio útil do imóvel em favor de Radir Felix, mantida a propriedade na titularidade da Administração Pública. A jurisprudência do STJ admite a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse (aforamento), pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Ente Público (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.642.495/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/05/2017). Isso posto, dou provimento a Apelação Cível interposta por Radir Felix da Silva e Maria de Lourdes da Silva para, reformando-se o julgadode origem, extinguir a presente ação…

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