Processo 0838315-93.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838315-93.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838315-93.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0838315-93.2025.8.20.5001 APELANTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN APELADA: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS ADVOGADA: JÚLIA JALES DE LIRA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005. NÃO VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 136/2025 À FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. REGRAMENTO EXCLUSIVO PARA A FASE DA EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS/RPVS. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que reconheceu o direito ao reajuste de pensão por morte com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 e fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora com base no regime jurídico vigente à época, afastando a aplicação retroativa da EC nº 136/2025. 2. O IPERN pugna pela reforma do julgado a quo tão somente para que sejam aplicados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na EC nº 136/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste da pensão por morte pelos índices do RGPS, com fundamento no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF e o decidido no ARE 909.437-RG; e (ii) estabelecer se a EC nº 136/2025 é aplicável retroativamente aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes na fase judicial anterior à expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reajuste da pensão por morte pelos índices do RGPS, previsto no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, não viola a Súmula Vinculante 42 do STF, pois não se trata de vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária, mas de preservação do valor real do benefício previdenciário, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 5. Tampouco há afronta à Súmula Vinculante 37 do STF, uma vez que o reajuste não decorre de isonomia, mas de expressa previsão em lei complementar estadual vigente e ainda não declarada inconstitucional, afastando-se a equiparação remuneratória. 6. O distinguishing em relação ao ARE 909.437-RG é cabível, pois a pretensão autoral não busca equiparação remuneratória nem suprir omissão legislativa, limitando-se à aplicação da norma estadual específica que garante a atualização do benefício. 7. A EC nº 136/2025 restringiu expressamente sua aplicação à fase dos requisitórios de precatórios e RPVs, regulando exclusivamente o período entre a expedição do requisitório e o…

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