Processo 0838322-25.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0838322-25.2024.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Antonio Carlos Raiol Bentes Executado: Município de Belém DECISÃO Recebo os autos como substituto automático da Dra. Rachel Rocha Mesquita, diante da suspeição declarada por ela (ID 170758082). Torne-se sem efeito a decisão interlocutória anterior. Passo a proferir nova decisão sobre a impugnação apresentada. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Antônio Carlos Raiol Bentes em face do Município de Belém, objetivando a implementação da progressão funcional por antiguidade e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. O direito em questão foi reconhecido em título judicial obtido na Ação Coletiva n.º 0064409-03.2014.8.14.0301, com trânsito em julgado ocorrido em 08/11/2021 (ID 114639402). A petição inicial apresentou planilha de cálculo indicando uma obrigação de pagar no valor de R$ 69.138,33 (ID 114639401). O exequente, servidor efetivo ocupante do cargo de Agente de serviços gerais desde abril de 1992, sustenta ter direito à progressão funcional sobre suas verbas remuneratórias, o que não foi cumprido pela municipalidade. O Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 120610546). Argumentou, preliminarmente, a incompetência do juízo (questão já superada pela redistribuição a esta Vara) e a iliquidez do título executivo, defendendo a necessidade de liquidação prévia com base em decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0816983-11.2022.8.14.0000. No mérito, o executado defendeu a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da progressão funcional automática, citando o Recurso Extraordinário 905.357 do Supremo Tribunal Federal, e a ausência de previsão orçamentária. Alegou a falta de documentos hábeis para demonstrar o tempo de serviço, requerendo certidão específica nos termos do Decreto Municipal n.º 24.959/1992, em detrimento das fichas funcionais apresentadas. Por fim, apontou excesso de execução, sustentando a incidência das vedações de contagem de tempo da Lei Complementar n.º 173/2020 e a indevida inclusão de reflexos salariais não deferidos na sentença coletiva, configurando efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A parte exequente apresentou réplica (ID 159352318), refutando as alegações e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser conhecida, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos fundamentos suscitados. 1. DA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO O executado argumenta a iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação prévia. Contudo, este argumento não prospera. A sentença exequenda, proferida no Processo n.º 0064409-03.2014.8.14.0301, reconheceu o direito à progressão funcional por antiguidade, estabelecendo critérios objetivos para sua individualização, como a ocupação de cargo efetivo e o tempo de serviço. A definição do quantum debeatur para cada servidor depende exclusivamente de cálculos aritméticos, considerando os critérios delineados no título executivo e os dados funcionais do servidor. A comprovação da condição de servidor e a apresentação de demonstrativo de débito pormenorizado (ID 114639401) tornam a obrigação líquida, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. A discussão sobre os valores configura eventual excesso de execução, o…
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