Processo 0838327-39.2021.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838327-39.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobranças exorbitantes e desproporcionais em faturas de energia elétrica, dissociadas de seu histórico médio de consumo, bem como a suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial, mesmo diante da controvérsia quanto à legitimidade dos débitos. Aduz que, apesar da interrupção do fornecimento, persistiram cobranças de consumo, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço. Requereu, em sede liminar, a religação da energia elétrica, bem como, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a revisão das faturas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 21424659). A tutela provisória foi deferida, determinando-se a religação do serviço (ID 21436822). Citada, a ré apresentou contestação, alegando a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito (ID 22456600). Houve réplica e regular instrução (ID 26237598). As partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos serviços públicos essenciais prestados mediante concessão, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, respondendo o prestador pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo à concessionária o dever de demonstrar a regularidade das medições e das cobranças realizadas. No caso concreto, verifica-se que as faturas questionadas apresentam valores manifestamente superiores à média histórica de consumo da unidade consumidora, sem que a ré tenha logrado êxito em comprovar, de forma técnica e idônea, a regularidade da aferição do consumo (ID 21424672). A demandada limitou-se a juntar telas sistêmicas e alegações genéricas, sem prova pericial, laudo técnico ou relatório de vistoria do medidor capaz de justificar o aumento abrupto e desproporcional das cobranças. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da regularidade da medição impõe a revisão das faturas, sobretudo quando se trata de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica. Veja: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c ./c. indenização por danos morais, para declarar inexigíveis os valores lançados nas faturas de energia elétrica de unidade consumidora de titularidade do Autor, referente aos meses de fevereiro a julho de 2024, determinar a baixa definitiva dos protestos lançados em nome…
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