Processo 0838328-58.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838328-58.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANECLEIDE PAULINO LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL DECISÃO JANICLEIDE PAULINO LIMA, qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação de Desconstituição de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, em outubro de 2025, foi vítima de fraudes bancárias que comprometeram severamente sua subsistência, incluindo um desvio de R$ 6.543,11 via PIX em sua conta do Banco Bradesco e a contratação "em cascata" de múltiplos empréstimos consignados, refinanciamentos e reservas de margem (RMC/RCC) junto ao Banco Daycoval, os quais jamais autorizou. Informa que possui um filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando cuidados exclusivos que a impedem de exercer atividade laboral, e que os descontos indevidos reduziram sua renda líquida a patamar inferior ao salário mínimo, gerando extrema asfixia financeira. Pugnou, em sede de tutela provisória, pela suspensão imediata de todos os descontos e tarifas não reconhecidos ou, subsidiariamente, pela limitação dos descontos ao patamar de 30% a 35% de seus rendimentos, além da concessão da gratuidade judiciária e da prioridade na tramitação processual. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Foi conferida oportunidade à parte demandada para apresentar manifestação, tendo o Banco Bradesco S/A aduzido que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece prosperar, sob o argumento de que a concessão da medida implicaria o julgamento antecipado do mérito antes do exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que demonstrará a regularidade das movimentações em momento oportuno e que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Banco Daycoval S/A defendeu a estrita regularidade das operações, asseverando que os descontos decorreram de termo de adesão a cartão de crédito consignado e cédulas de crédito bancárias legítimas, formalizadas por meio eletrônico e criptografado com o uso de biometria facial (selfie), cujos valores foram destinados à portabilidade de dívidas preexistentes da autora junto a outras instituições financeiras (Banco BMC e Santander). Argumentou, por fim, a ausência de probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de…
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