Processo 0838329-80.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838329-80.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838329-80.2025.8.15.0001 [Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO SAFRA S.A. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS E PRESTAÇÃO PRÉVIA DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA ADEQUADAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É imperioso ressaltar que cabe ao PROCON Municipal, como sendo sua função institucional, a responsabilidade de presidir os processos administrativos que se referem ao direito do consumidor, bem como assegurar direitos e garantias individuais, podendo a Administração Pública exercer função fiscalizadora e punitiva, desde que seus atos atendam a finalidade imposta por força de lei, que deve dar poderes aos agentes públicos para cumprimento de seu mister. Vistos etc. BANCO SAFRA S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, alegando, em síntese, que, em decorrência de reclamação formulada por consumidor devidamente identificado, foi instaurado processo administrativo perante o Procon Municipal sob o nº 24.11.0089.001.00225-3, resultou na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 30.000,00. Alega a parte autora que a autuação se originou a partir da contestação do consumidor referente a lançamentos de débito principal em sua fatura de cartão de crédito Safra Card, decorrentes de parcelamento automático do saldo devedor remanescente, sustentando a legitimidade da cobrança e a inexistência de infração às normas consumeristas, afirmando que atuou em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e com o contrato de adesão firmado. Afirmou que, apesar de ter apresentado defesa no procedimento sancionador, o Procon Municipal proferiu decisão reconhecendo a prática infrativa e impondo a sanção pecuniária, a qual foi mantida em grau recursal. Com base em tais alegações, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do débito e, no mérito, a procedência do pedido para anular o processo administrativo e a penalidade aplicada ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Devidamente citado, o Município de Campina Grande apresentou contestação, defendendo que a decisão administrativa respeitou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como ressaltando a abusividade do parcelamento automático imposto sem a prévia e clara informação ao consumidor e sem a demonstração de condições mais vantajosas, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos . Impugnação à contestação no ID 156188236. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide . Relatados, decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor, por meio desta ação, a anulação ou minoração de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, através do processo administrativo nº 24.11.0089.001.00225-3. Da análise do encarte…

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