Processo 0838332-34.2024.8.19.0203

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0838332-34.2024.8.19.0203
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Grupo de Sentença
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0838332-34.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : BRUNO CARRILHO DO AMARAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES RAMOS (OAB RJ165565) RÉU : AGAMENON AFONSO HENRIQUE COLNAGO CASEIRO TERTO DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : JAQUELINE SCHIMANOSKI MACHADO ROBERTO (OAB RS103829) ADVOGADO(A) : MARDJIOLAINE EBERHART FIGUR (OAB RS099271) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação monitória proposta por BRUNO CARRILHO DO AMARAL em face de AGAMENON AFONSO HENRIQUE COLNAGO CASEIRO TERTO DE MAGALHÃES, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ter firmado contrato de mútuo particular com a pessoa jurídica M3 Capital Markets Ltda., representada pelo réu, em 27/08/2020, oportunidade em que emprestou a quantia de R$ 50.000,00, mediante transferência bancária realizada em 28 de agosto de 2020. Alega que o valor deveria ser restituído após doze meses, acrescido de juros e correção monetária, nos termos pactuados contratualmente. Afirma que houve apenas o pagamento parcial de R$ 10.000,00, em 03/05/2021, permanecendo inadimplido o saldo de R$ 40.000,00, cujo vencimento ocorreu em 27/08/2021. Relata, ainda, que a empresa mutuário teve seu CNPJ baixado em 08/08/2022, razão pela qual direcionou a demanda em face do réu, apontado como único sócio da pessoa jurídica extinta. Aduz, por fim, que tentou obter extrajudicialmente o pagamento do débito, por meio de contatos telefônicos e mensagens eletrônicas, sem êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. Á vista do exposto, requer a procedência do pedido com a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 58.108,34, a constituição de título executivo judicial em caso de não oposição ou rejeição dos embargos monitórios Certidão cartorária, confirmando o recolhimento das custas processuais (evento 7, DOC1). Embargos monitórios pela parte ré, arguindo, em sede de preliminar, a incompetência territorial da Comarca de Passo Fundo/RS, alegando que o contrato de mútuo contém cláusula expressa de eleição de foro em favor da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, prevista na cláusula nona do instrumento contratual. No mérito, sustenta, em suma, que a empresa M3 Capital Markets foi criada para atuar no mercado financeiro e educacional, tendo captado recursos mediante contratos de mútuo para viabilizar suas atividades. Alega que os investimentos realizados não obtiveram êxito, ocasionando a perda do capital arrecadado, o encerramento das atividades empresariais e a baixa da pessoa jurídica. Sustenta que, embora não tenha conseguido quitar integralmente a obrigação, efetuou espontaneamente a devolução de R$ 10.000,00 ao autor como demonstração de boa-fé. Ressalta, ainda, que não impugna o cálculo apresentado pelo autor, nem nega a existência da dívida, afirmando apenas que não dispõe de condições financeiras para suportar o pagamento do débito sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família. Por essa razão, requer a suspensão do mandado de pagamento. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos embargos monitórios para suspensão do mandado de pagamento. Réplica apresentada, refutando as alegações apresentadas. Declínio de competência (evento 5, DOC1). Certidão cartorária (evento 26, DOC1), confirmando o recolhimento das custas processuais. Em provas, as partes quedaram-se inertes (evento 35, DOC1). Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 42, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489,…

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