Processo 0838344-67.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838344-67.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I- Com fundamento no artigo 362, II do CPC, defiro o requerimento de f. 288-289, haja vista a comprovação de que a patrona da parte ré, única advogada constituída nos autos, está impossibilitada de comparecer ao ato, conforme atestado médico de f. 290. Cancele-se a audiência designada à fl. 280-281, excluindo da pauta. II- Fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/06/26, às 13:30 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados. Alerto às partes e seus procuradores que a Tentativa de Conciliação não se dará por mero formalismo legal, mas será buscada como efetiva forma de solução do conflito (art. 3º, §2º CPC), incumbindo aos advogados cogitarem previamente com seus constituintes (pessoa física) e representantes legais (pessoa jurídica) sobre propostas a serem feitas, limites e formas possíveis e viáveis à solução consensual. Quanto ao momento da Instrução, observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor à f. 277, quais sejam, Carlos Domingos de Souza Sabião, Reinaldo Antonio da Silva e Maycon Barros Barbosa, e pela parte ré à f. 278, quais sejam, Leonardo Sontag Frederico e Guilherme Rodrigues Fabris. III - O ato será realizado presencialmente. Todavia, caso haja testemunha(s) ou parte(s) a ser(em) ouvida(s) que residam em outra comarca, ou advogado(s) constituído(s) com domicílio profissional diverso da sede deste juízo, fica facultada a oitiva do(s) primeiro(s) e a participação do(s) último(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande, através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ IV - Intimem-se os advogados de que, tanto no comparecimento presencial quanto na participação por videoconferência, incumbe-lhes, nos termos do art. 455, caput e §§, do CPC, intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação pelo juízo, sob pena das consequências legais. V - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (CPC, Art. 455, § 4º).

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