Processo 0838347-64.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0838347-64.2026.8.20.5001 Parte autora: ECLESIA MELO DA SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por ECLESIA MELO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Alegou que é Educadora Infantil, com ingresso no serviço público em 27 de janeiro de 2009; que o Poder Municipal de Natal não observou as disposições da Lei Complementar nº. 114/2010 quanto à sua progressão funcional para o Nível VIII, de modo que faz jus à evolução funcional a contar de janeiro de 2025, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2026, com pagamento das diferenças salariais retroativas. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 193911886), alegando, em síntese, as preliminares de impugnação a concessão da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir, em razão de processo administrativo com prazo razoável de tramitação, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da falta de requisitos para a progressão. A parte autora apresentou réplica (ID 194066477). É o breve relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à impugnação ao eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de apreciar o requerimento por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em relação à matéria dos autos, não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como requisito para ingressar com ação. Por outro lado, conforme previsão constitucional, a regra é a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Nesse sentir, não pode ser exigido do autor a conclusão do processo administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O Plano de Cargos e Salários de Educador Infantil do Município de Natal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 114/2010, estruturou a carreira em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis, de acordo com o disposto no art. 11. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de um padrão para outro e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade da servidora, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de quatro e dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. De acordo com o art. 12 da LCM 114/2010, para fazer jus à promoção vertical (por titulação), deve o servidor requerê-la mediante procedimento administrativo, cujos efeitos financeiros devem se dar a partir do mês seguinte à comprovação da titulação. Vejamos. Art. 12 A promoção funcional do titular de cargo efetivo de…
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