Processo 0838351-04.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0838351-04.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de ação proposta por JOSÉ SILVA em face do MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS. Sustenta o autor que, com o objetivo de instruir processo de concessão de aposentadoria por idade, solicitou ao Município réu a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de averbação do período de 01 de janeiro de 1988 a 30 de novembro de 1999, conforme processo 008/004210/2022, para fins de instrução no processo no ADM 2056573614 com DER em 08/11/2022. Salienta que o requerimento da certidão foi em 22/11/2022 e que em razão da mora administrativa o benefício previdenciário requerido foi indeferido por ausência de cumprimento de exigência. Menciona que foram realizadas diversas diligencias para obtenção da certidão, o que demorou certa de 8 meses para sua expedição. Porém, para infelicidade do requerente, o benefício previdenciário foi indeferido em 18 de abril de 2023, o que fez com que tivesse que fazer novo requerimento junto ao INSS, conforme número 1537454673, com DER em 11/08/2023. Sustenta que, apesar do novo requerimento de benefício, somente na ação judicial nª 50127199720234025118 obteve o direito ao benefício, em razão de a certidão do ente não ter sido anexada. Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de reparação pelos danos causados ao requerente morais e materiais pela mora excessiva na emissão da referida certidão de tempo de contribuição, acarretando o não recebimento de benefício entre os períodos de 09 de novembro de 2022 e 11 de agosto de 2023. Com a inicial vieram os documentos a ela anexados. Deferida JG em index 136759825. O MP informa sua não intervenção no feito. Em index 165869708 a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito. Decretada a revelia da parte ré em index 192963173. Manifestação do Município em index 195627256, pugnando pela improcedência do pedido, acerca da qual manifestou-se a parte autora. Saneado o processo, o réu informou não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, já tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes. Cuida-se de ação com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e material. Isso porque sustenta que teve seu primeiro requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS indeferido por não ter apresentado certidão de tempo de contribuição dentro do prazo estabelecido em virtude de mora por parte da ré em emitir o documento. A ré, por sua vez, nega a demora injustificada na emissão da certidão. Compulsando-se os autos vê-se que assiste razão à parte autora. Está demonstrado nos autos que a parte autora formulou o requerimento junto ao réu para obtenção de certidão e tempo de contribuição em novembro de 2022, a qual somente foi emitida cerca de 6 meses depois, sendo indiscutível a mora administrativa injustificada. Importante salientar que o direito da autora é assegurado constitucionalmente, consoante o artigo 5º XXXIV alínea "b" da Constituição da República, "in verbis": "Artigo 5º -(...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do…
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