Processo 0838359-78.2026.8.20.5001

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0838359-78.2026.8.20.5001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838359-78.2026.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, GELSA BARBALHO GONCALVES registrado(a) civilmente como GELSA BARBALHO GONCALVES DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Advogado(s) do reclamante: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Requerido: JOELLA GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão. Natal/RN, 22 de julho de 2026. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal

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