Processo 0838364-45.2022.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0838364-45.2022.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0838364-45.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA. REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/RS 13213) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 17184458) interposto por RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 14707789) - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DIFAL/ICMS. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DENEGADO A ORDEM. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança, determina a suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias realizadas pela impetrante/apelada a consumidores finais não contribuintes, situados no Estado do Pará; 2.As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 3- A cobrança do DIFAL/ICMS no Pará foi instituída pela Lei Estadual nº. 8.315/15, logo após a promulgação da EC nº. 87/2015, que alterou o art. 155, § 2º, inciso VII, da CF/88, permitindo o rateio do ICMS nas operações e prestações interestaduais; 4- Nos julgamentos da ADI 5469 e do RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), o STF decidiu pela validade das leis estaduais ou distritais que instituíram a cobrança do DIFAL/ICMS após a EC 87/2015; sendo editada a Lei Complementar nº190/2022, dispondo sobre o assunto, cumprindo o requisito estabelecido pelo STF; 5- Denegada a ordem. Inversão do ônus sucumbencial. 6- Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 16854557) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. EFICÁCIA DAS LEIS ESTADUAIS PREEXISTENTE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. DISCIPLINA GERAL. OMISSÃO. NÃO EXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. NOVO JULGAMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração com fins de prequestionamento contra o Acórdão que conheceu o recurso de apelação e deu-lhe provimento, para reformar a sentença e denegar a ordem.; 2. No julgamento do RE 1.287.019- Tema 1093, restou aprovada, a modulação dos efeitos da decisão que concluiu que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3.Leis anteriores a Lei Complementar Federal nº 190/2022, a exemplo da Lei Estadual nº 8.315/15, embora válida, somente passaram a ter eficácia após a edição da Lei Complementar, sendo dispensável, por isso, edição de nova lei estadual. 4. Consoante disposição do art. 1.022 do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado; 5. O embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude,…

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