Processo 0838380-03.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838380-03.2023.8.10.0001 1º APELANTE: LUIS ALBERTO SOUSA PEREIRA ADVOGADA: LAYANNA MARIA GUARÁ NUNES JORGE (OAB/MA Nº 18.626-A) 2º APELANTE: ESPÓLIO DE IVONETE PEDRETTE HASS, AIRTON LEOPOLDO HASS JUNIOR, ALAN HASS, ADRIANI HASS E NEFERTITI HASS ADVOGADA: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB/MA Nº 17.579-A) ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. APELAÇÕES RECÍPROCAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO LOCATÁRIO PELO IPTU. CLÁUSULA ABRANGENTE DE ENCARGOS SUPERVENIENTES. ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA FACHADA. FATO NÃO IMPUGNADO. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada por Ivonete Pedrette Hass em face de Luis Alberto Sousa Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de locação, condenar o réu ao pagamento de nove meses de aluguéis vencidos, ao pagamento do IPTU dos exercícios de 2022 e 2023 e à restauração da fachada do imóvel às condições originais, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, reconhecendo, ainda, sucumbência recíproca entre as partes. O réu apela para afastar a condenação relativa ao IPTU e à restauração da fachada; a parte autora, sucedida por seus herdeiros em razão de seu falecimento no curso do processo, apela para que seja incluído na condenação o IPTU do exercício de 2021 e para que seja afastada a sucumbência recíproca, reconhecendo-se sucumbência mínima de sua parte. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o locatário é responsável, por força de cláusula contratual, pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel locado nos exercícios de 2021, 2022 e 2023; (ii) saber se está caracterizada a obrigação do locatário de restaurar a fachada do imóvel às suas condições originais, ou de indenizar por perdas e danos, ante a alteração não autorizada e não impugnada especificamente na contestação; e (iii) saber se, ante o resultado da demanda, configura-se sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que atribui ao locatário o pagamento de todos os encargos e tributos que incidiam ou viessem a incidir sobre o imóvel é válida e suficientemente abrangente para alcançar tributos supervenientes, inclusive o IPTU, com amparo nos arts. 22, VIII, e 25, da Lei nº 8.245/91, sendo dispensável a celebração de aditivo contratual específico a cada novo exercício fiscal. 4. O art. 34 do CTN disciplina a relação tributária entre o Fisco e o contribuinte, sem prejuízo da validade, nas relações entre particulares, da cláusula contratual que transfere ao locatário o encargo econômico do tributo, na forma autorizada pela legislação inquilinária, de modo que a existência de inscrição do débito em dívida ativa municipal, em nome da proprietária, não afasta o direito de regresso contratualmente pactuado. 5. Comprovado que a incidência do IPTU decorreu da perda de isenção prevista na…
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