Processo 0838383-09.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0838383-09.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0838383-09.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCA AILA DE PAIVA SOARES Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL por FRANCISCA AILA DE PAIVA SOARES, por meio da qual requer a progressão funcional ao Nível VIII, com efeitos retroativos e financeiros. RELATÓRIO A parte autora, educadora infantil do Município de Natal, tomou posse em 21/01/2009, tendo progredido até o Nível VII. Aduz que preencheu os requisitos objetivos de tempo de serviço exigidos para ascender ao Nível VIII a partir de 21/01/2025, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2026, conforme a Lei Complementar Municipal nº 114/2010, mas não teve implementada a progressão por ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração. Por fim, pede o pagamento dos valores devidos de forma retroativa, referente ao nível (VIII) não implantado. O Município de Natal apresentou contestação (ID 188122039). Houve apresentação de réplica (ID 189031778), reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade do reenquadramento da autora para o Nível VIII da carreira de Educador Infantil do Município de Natal. No tocante à progressão funcional, observa-se que a Lei Complementar Municipal nº 114/2010 estabelece que a movimentação horizontal entre os níveis da carreira do Educador Infantil deve ocorrer mediante o cumprimento cumulativo de dois requisitos: a observância de interstício temporal (quatro anos para a progressão do Nível I para o II, e dois anos para os demais) e a obtenção da pontuação mínima exigida, conforme regulamento a ser expedido por decreto do Chefe do Poder Executivo. A LCM nº 114/2010 ainda dispõe que a avaliação do Educador Infantil é anual, com a pontuação relativa ao desempenho e qualificação sendo aferida a cada dois anos. Ademais, somente é possível a progressão após a conclusão do estágio probatório. Por fim, o resultado das progressões deve ser divulgado anualmente no Dia do Professor, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à sua concessão. No caso concreto, a autora alcançou o Nível VII, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024. Diante do lapso temporal, a autora fez jus à evolução funcional e possui o direito de progredir para o Nível VIII desde 21/01/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. A omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, cuja iniciativa é de sua exclusiva responsabilidade, não pode ser invocada como óbice à progressão, sob pena de violar o princípio da legalidade e da razoabilidade, conforme assentado pelas Turmas Recursais do TJRN, conforme Súmula 17. Por conseguinte, a autora faz jus à progressão ao Nível VIII, com efeitos funcionais a partir de 21/01/2025 e efeitos financeiros a partir de 01/01/2026, conforme o parágrafo único do art. 17 da LCM nº 114/2010. Diante do exposto, é de rigor o acolhimento integral dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do…

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