Processo 0838385-34.2024.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fl. 186/188, bem como de todo o processado: "Tendo em vista a ausência de pagamento do débito, aliado a preferência estabelecida no art. 835, I do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD. Deste modo, nos termos do art. 854 do CPC, foi realizada a determinação de bloqueio on line consoante recibo de protocolamento anexo, incluindo a reiteração da ordem pelos próximos 60 dias (teimosinha pelo tempo máximo autorizado pelo sistema), até o limite do crédito executivo indicado nos autos, dada a necessidade em se dar efetividade às decisões judiciais. Com efeito, aguarde-se pelo prazo de 60 dias, ficando desde logo, que a assessoria do juízo, independente de nova determinação, até o limite do crédito executivo, promova a transferência de eventuais recursos que vierem a ser bloqueados, os quais, nos termos do art. 854, §5º do CPC, ficam convertidos em penhora, independente de termo de penhora. Para tanto, aguarde-se na fila 385 para viabilizar o acompanhamento das ordens de bloqueio. Caso, contudo, os valores que vierem a ser bloqueados apresentem-se ínfimo em relação ao valor executado, nos termos do art. 836 do CPC, desde logo, resta autorizado o respectivo desbloqueio. Por outro lado, vez que com paradeiro desconhecido, independente de sua intimação, compute-se prazo de cinco dias, possibilitando que o executado dentro de cinco dias (CPC, art. 854, §3º) comprove eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que remanesce possível indisponibilidade excessiva (art. 854, §§º 2º e 3º, CPC). Alegada eventual impenhorabilidade, ouça-se o credor e, havendo interesse de incapaz, com o parecer do Ministério Público, regressem em conclusão na fila de URGENTES. Se porém, decorrido o prazo legal e não apresentada manifestação pelo executado, desde logo, autorizo a liberação do numerário penhorado em proveito da parte credora. De mais, caso a tratativa de penhora on line não se mostre suficiente para garantia do crédito executivo, visando possibilitar futura constrição de bens, desde já, através do sistema RENAJUD, autorizo a colheita de informações sobre a existência e veículos em nome da parte executada. Nada obstante, ainda nesta hipótese (insuficiência de penhora on line), desde logo, determino a constrição de possíveis saldos que o executado possua nas constas de FGTS e PIS. Para tanto, oficie-se à CEF requisitando a penhora e transferência de eventuais recursos de titularidade do devedor, desde que superirores a R$ 100,00 e até o limite do crédito executivo. Autorizo, por oportuno, na hipótese de insuficiência de constrição via SISBAJUD, a requisição de informações ao INSS, via sistema conveniado, sobre possível vínculo empregatício do executado ou eventual recebimento de benefício previdenciário por ele. E via SERASAJUD, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes e nos termos do art. 517 do CPC, extraia-se certidão de teor da decisão judicial, a fim de que o exequente viabilize o protesto do título. Oportunamente, com as informações e do resultado do Sisbajud, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, dentro de cinco dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (artigo 921, III, do CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação, desde já, declaro suspenso o presente processo de execução e o prazo de prescrição pelo prazo de 01(um)…
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