Processo 0838385-52.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838385-52.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0838385-52.2021.8.20.5001 AUTOR: KATIANE CORDEIRO DE MORAIS ADVOGADO(A) AUTOR: IVONALDO MIRANDA DE LIMA (RNRN018344A) REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por Katiana Cordeiro de Moraes em face da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, ambas qualificadas nos autos e com advogado nos autos, alegando em favor da sua pretensão que:   a) Mantém vínculo contratual com o plano de saúde réu desde 2005, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares;   b) Em 2019, se submeteu a uma cirurgia de gastroplastia (bariátrica) e, em fevereiro de 2020, a procedimento reparador pós-bariátrica, consistente em cirurgia plástica restauradora (abdominoplastia), em virtude de apresentação de intensa flacidez, tudo custeado pela parte ré;   c) Contudo, ao buscar o plano para dar continuidade ao tratamento reparador pós-bariátrica, por meio da realização de uma segunda cirurgia, de mamoplastia, por indicação médica para seu restabelecimento físico e mental, recebeu negativa administrativa, sob o argumento de que se tratava de cirurgia de caráter estético;   d) A cirurgia requerida não se trata de procedimento embelezador ou simples alteração somática, mas sim intervenção cirúrgica necessária, pois o excesso de flacidez nas mamas vem lhe ocasionando problemas de saúde, consistindo, portanto, em cirurgia do tipo reparadora.   Ao final, além da concessão do benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinado ao plano de saúde demandado o dever de autorizar e/ou custear, de imediato, o procedimento cirúrgico descrito na exordial, sob pena de imposição de multa.  No mérito, postulou: a nulidade das cláusulas que prevê a exclusão do procedimento buscado; a confirmação da liminar para realização das cirurgias reparadoras; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais.  Determinada a intimação para apresentar documentação médica circunstanciada contemporânea apta a atestar a urgência da cirurgia requerida (Id num. 71950092), a parte postulante apresentou petitório e documentos no Id 72482186 e segs.  Petição e documentos novos juntados pela promovente no Id 72482185.  Decisão ao Id 72551807, indeferindo o pedido de tutela. Contudo, o pedido de gratuidade foi deferido.  A ré ofertou contestação no Id 76795199. Em preliminar, a ré suscitou impugnação ao valor da causa, pleiteando redução para R$ 1.000,00, bem como impugnação à gratuidade de justiça e afastamento da inversão do ônus da prova.   No mérito, contra-argumentou que o procedimento tem caráter estético e não está previsto no rol da ANS (RN 465/21), cujo caráter é taxativo, inexistindo cobertura contratual obrigatória. Defende a ausência de ato ilícito, dano moral e dever de indenizar, afirmando exercício regular de direito e inexistência de prova dos fatos constitutivos. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos, com eventual redução de indenização por critérios de razoabilidade.  Juntou documentos…

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