Processo 0838394-12.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0838394-12.2024.8.15.0001 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado APELANTE: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A ADVOGADO: Gustavo Antonio Feres Paixão - OAB PB 26.165-A APELADO: ADVOGADO: A.L.D.C.S., assistido por Rosinete da Cunha Marques Selyson Gonzaga de Melo - OAB/PB 32.820 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E DA OPERADORA. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para condenar solidariamente a administradora de benefícios e a operadora Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. ao restabelecimento e manutenção definitiva de plano de saúde coletivo por adesão cancelado unilateralmente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor é menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e encontrava-se em tratamento contínuo quando ocorreu o cancelamento do plano. A apelante alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária, legalidade do distrato contratual e inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo observou os requisitos legais e regulamentares exigidos pela ANS; e (iv) verificar se o cancelamento irregular enseja responsabilização solidária e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à responsabilidade solidária e à configuração dos danos morais, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 5. A administradora de benefícios participa ativamente da contratação, gestão cadastral, cobrança das contraprestações e comunicação de cancelamento do plano, integrando o negócio jurídico complexo apresentado ao consumidor. 6. A participação da administradora na cadeia de fornecimento confere legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço. 7. A resilição unilateral de contrato coletivo por adesão somente é válida quando observados os requisitos regulamentares estabelecidos pela ANS, entre eles a notificação prévia com antecedência mínima de sessenta dias. 8. A comunicação de cancelamento foi enviada em 06/09/2024, com encerramento da cobertura em 08/10/2024, resultando em aviso prévio de apenas trinta e dois dias. 9. O descumprimento do prazo mínimo regulamentar de sessenta dias configura violação de norma de ordem pública e compromete a validade e eficácia do cancelamento.…
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