Processo 0838395-45.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0838395-45.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PASEP com pedido de indenização por danos morais proposta por Elenita Lopes da Silva contra Banco do Brasil S.A. Aduziu a autora, em síntese, que é servidora pública e que, ao buscar o levantamento de suas cotas do PASEP, foi surpreendida pelo valor de R$ 392,68 (trezentos e noventa e dois reais e , incompatível com o montante que sessenta e oito centavos) deveria ter sido acumulado durante o tempo de serviço e com as correções legais devidas (EP 1.1). Assim, requer a condenação do réu na obrigação de restituir os valores que alega terem sido desfalcados, além de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no EP 6.1. Citado, o banco réu apresentou contestação (EP 11.1), na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum; e, no mérito, afirmou a inexistência de dano material ou moral indenizável, requerendo a produção de prova pericial. Réplica apresentada no EP 14.1. A decisão saneadora de EP 16.1 afastou as preliminares e determinou a produção de prova pericial contábil. O processo foi então suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (EP 36.1). Com o julgamento do referido tema e a publicação do acórdão (EP 47.1), a suspensão foi levantada, determinando-se a retomada da marcha processual (EP 49.1). O laudo pericial foi acostado ao EP 70.1. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o réu apresentado parecer de assistente técnico (EP 75.2). Este Juízo determinou que a perita prestasse esclarecimentos e apresentasse cálculo contemplando os expurgos inflacionários (EP 79.1). A perita apresentou os esclarecimentos e novos cálculos no EP 90.1, com os quais a autora manifestou integral concordância (EP 97.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança fundada em suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na conta individualizada do PASEP da autora, derivada de omissão de atualizações ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso , uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador dos valores concreto depositados pelo ente empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A solução da lide, portanto, deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. A controvérsia sobre a quem incumbe o ônus de provar a regularidade dos débitos nas contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema , que fixou a seguinte tese: Repetitivo n.º 1.300 (REsp 2.162.222/PE) Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art.…
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