Processo 0838396-16.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838396-16.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0838396-16.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGIO ALFREDO BRABO DE ARAUJO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAGIO ALFREDO BRABO DE ARAÚJP em face da sentença Id 166487690. Intimado, o embagado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente cabe analisar que se trata de oposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil que se prestam a integrar decisão judicial no sentido de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não é função dos embargos de declaração a modificação do resultado obtido por meio da prestação jurisdicional, não sendo o mero inconformismo apto a modificar a decisão combatida. Por conseguinte, não vejo nenhum dos requisitos que ensejam o acolhimento dos presentes embargos. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido afirmou que "em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito". 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. A tese aplicada a respeito da prescrição deriva do entendimento jurisprudencial exposto no voto. Obscuridade, por sua vez, é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1343299 SC 2012/0193320-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) (grifei)(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, editora Forense, 36a ed., 2001, p. 526/527). Grifo meu. Desse modo, uma vez exaurida a prestação jurisdicional mediante adequada apreciação e fundamentação das questões de mérito na sentença impugnada, pois o juízo se manifestou expressamente quanto as questões levantadas nos presentes aclaratórios. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os…

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