Processo 0838398-49.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838398-49.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0838398-49.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA ELIDIA DE ANDRADE REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA DOCUMENTAÇÃO INDICANDO CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE "CARTÃO + SENHA". PROVA CONSIDERADA FRÁGIL E UNILATERAL, DADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE VALIDAÇÃO, COMO BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO (ART. 429, II, CPC). PARTE AUTORA QUE JUNTA SENTENÇA DE OUTRO PROCESSO DECLARANDO NULO O CONTRATO ORIGINÁRIO DO REFINANCIAMENTO ORA DISCUTIDO. BANCO RÉU QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE TAL FATO, PERMANECE SILENTE. PRECLUSÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas litigam em face da alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por extensão, da ilegitimidade do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0006323642620201218, firmado junto ao banco réu, a partir do qual sobreveio a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 372,00. Nesse prisma, requereu a parte autora a declaração de nulidade da contratação litigiosa, a condenação do banco réu ao ressarcimento, em dobro, de todo valor que recebeu indevidamente (R$ 14.136,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Com a inicial, trouxe boletim de ocorrência, histórico de crédito, histórico de empréstimo, extratos bancários, entre outros. Por meio das decisões de IDs 106695628 e 108887322, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar documentos complementares, o que foi cumprido através das petições e anexos de IDs 107801025 e 110447993, oportunidade em que também anexou cópia de contrato obtido como prova emprestada (ID 107801710) e o histórico previdenciário atualizado (ID 110447994). Em decisão interlocutória de ID 117437443, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória, determinando, na mesma oportunidade, a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco réu apresentasse de cópia completa do contrato, comprovante de transferência e, especificamente em caso de contratação digital, os metadados e registros de geolocalização. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento em 18/12/2020, mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal da correntista, aduzindo, ainda, que o contrato em lide se trata de um…

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