Processo 0838411-86.2025.8.19.0038
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0838411-86.2025.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRESA DE OLIVEIRA BARBOSA BRITO I. RELATÓRIO 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deANDRESSA DE OLIVEIRA BARBOSA BRITO, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo171, (sec) 2º-A,do Código Penal do Código Penal (CP), conforme narrado na denúncia (id. 207490753). 2.Decisão proferida em 25/07/2025, recebendo a denúncia (id 211867233). 3.RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo crime de estelionato mediante fraude eletrônica, ao argumento de inexistirem indícios mínimos de autoria, materialidade da conduta individualizada e dolo, sustentando que a imputação estaria fundada apenas em vínculo societário pretérito com a pessoa jurídica indicada como beneficiária do Pix, da qual a acusada afirma ter deixado a administração em 16/04/2024, com posterior cessão integral de quotas e atribuição da gestão a terceiro em 20/01/2025, antes do fato narrado. Sustenta, ainda, haver inconsistências na identificação da instituição financeira responsável pela transação, ausência de comprovação de ingresso ou movimentação dos valores em conta sob seu domínio, inexistência de contato com a vítima ou participação no ardil descrito, além de apontar registro prévio de boletim de ocorrência e esclarecimentos prestados na fase investigatória. Requer a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela produção de provas, com requisição de informações à operadora de telefonia, à plataforma WhatsApp/Meta e à instituição financeira, além de prova oral, tendo arrolado testemunha, conforme indicado na peça defensiva. 4.Manifestação ministerial, alegando, em síntese, que a imputação formulada contra a ré teria sido estruturada essencialmente a partir do vínculo da acusada com pessoa jurídica associada à conta indicada como beneficiária da transferência realizada pela vítima, ponderando, contudo, que a documentação defensiva aponta alterações societárias anteriores aos fatos, com saída da denunciada da administração e posterior cessão integral das quotas, além de inconsistências na identificação da instituição financeira ou processadora da operação e relatório de movimentações indicando ausência de entradas e saídas no período mencionado. Aduz, ainda, que a justa causa exige suporte informativo mínimo apto a conferir plausibilidade à imputação, sem que a ação penal seja utilizada como substitutivo da investigação. Ao final, requereu a reconsideração da decisão de recebimento, para rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, bem como a remessa dos autos à Promotoria de Investigação Penal para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis quanto ao prosseguimento das investigações. 5.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 6.A denúncia, como ato inaugural da ação penal, deve preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) e, fundamentalmente, possuir justa…
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